terça-feira, 17 de abril de 2012

Marcação CE na Construção

Por se tratar de uma actividade de elevado destaque na economia, a União Europeia cedo dedicou a sua atenção à construção, de forma a eliminar quaisquer barreiras existentes à livre circulação de empresas e produtos do sector no mercado interno europeu.
Foi com esse objectivo que os Estados Membros harmonizaram a Legislação Europeia para o sector da construção, nomeadamente no âmbito dos requisitos essenciais de saúde, segurança, adequabilidade e durabilidade aplicáveis aos produtos incorporados em obra, tendo surgido a Directiva 89/106/CEE, mais tarde revogada pelo Regulamento (UE) Nº 305/2011, JOUE L 88, de 2011-04-04.
O Regulamento estabelece o enquadramento para a Marcação CE para esses mesmos produtos, definindo as exigências essenciais que os produtos da construção deverão cumprir. Dependendo da relevância do produto face às exigências essenciais, o fabricante terá que comprovar a sua conformidade relativamente às normas harmonizadas de acordo com um dos sistemas previstos no Regulamento. Desta forma, os produtos de construção abrangidos pelas Normas Europeias, deverão evidenciar a Marcação CE para a sua posterior comercialização.

Construção com regulamentação mais apertada
O sector da Construção tem vindo a ser confrontado com quatro exigências ao nível do exercício das suas funções:
Cada vez mais os concursos públicos privilegiam as Empresas Certificadas ou exigem a Certificação das Empresas pelas Normas ISO 9000. Também os planos de qualidade são constantemente exigidos nos cadernos de encargos;
As Empresas que exerçam actividades de risco elevado devem organizar serviços internos de Higiene e Segurança no Trabalho (D.L. 109/2000 de 30 de Junho);
As Empresas que possuam centros de produção de agregados (areias, britas, tout-venants, etc.) para Betão, Misturas Betuminosas, Argamassa, Trabalhos de Engenharia Civil e Construção de Estradas, Enrocamentos e Balastros de Vias Férreas são obrigadas a fazer Marcação CE nos seus produtos; e
As Empresas deverão efectuar verificações periódicas dos equipamentos de trabalho designadamente equipamentos móveis e para elevação de cargas (mini-escavadoras, bulldozer, pá carregadora, retro-escavadora, empilhador, camião, bulldozer de lagartas, etc.) no início da sua utilização, a intervalos regulares e quando ocorrerem factos excepcionais que possam afectar gravosamente a sua segurança (Dec.-Lei nº 441/91 de 14/Nov. e nº 82/99 de 16/Mar.).

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